quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

PGR: violência contra a mulher é crime de ação penal pública incondicionada

Gurgel defendeu que condicionar a ação penal à representação da ofendida atenta contra vários princípios constitucionais
No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4424), no Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira, 9 de fevereiro, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, defendeu que a Lei 9.099/95 não deve ser aplicada aos crimes cometidos no âmbito da chamada Lei Maria da Penha e, como consequência lógica, o crime de lesões corporais consideradas leves é de ação pública incondicionada. De acordo com ele, condicionar a ação penal à representação da ofendida atenta contra vários princípios constitucionais.

Roberto Gurgel fez um contexto da época em que foi criada a Lei Maria da Penha. De acordo com ele, até 2006, o Brasil não tinha legislação específica a respeito da violência contra a mulher no ambiente doméstico. Segundo explicou, como as lesões daí resultantes eram consideradas de natureza leve, tais crimes passaram a ser regidos pela Lei nº 9.099/95, que instituíra os juizados especiais criminais para o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo. “A partir de então, também a persecução penal dos crimes de lesões corporais leves passou a depender de representação, por força do art. 88 da referida lei”, disse.

O procurador-geral trouxe o dado de que, após dez anos de aprovação dessa lei, cerca de 70% dos casos que chegavam aos juizados especiais envolvia situações de violência doméstica contra mulheres, e o resultado, na grande maioria, era a conciliação. De acordo com ele, a lei desestimulava a mulher a processar o marido ou companheiro agressor e reforçava a impunidade presente na cultura e na prática patriarcais. “Tudo somado, ficou banal a violência doméstica contra as mulheres”, declarou.

Segundo Gurgel, a interpretação que faz a ação penal depender de representação da vítima importa em violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais de igualdade e de que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, à proibição de proteção deficiente dos direitos fundamentais, e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares.

Quanto à dignidade da pessoa humana, ele afirmou que condicionar a ação penal à representação da ofendida é perpetuar, por ausência de resposta penal adequada, o quadro de violência física contra a mulher, e, com isso, a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. “Há, ainda, nessa interpretação, uma outra vertente de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana: é quando reduz a violência à sua expressão meramente física”, afirmou. Conforme disse, tal interpretação assenta-se num modelo biomédico, e não num modelo social de lesão corporal.

Já sobre a ofensa ao princípio da igualdade, ele assinalou que não se pode afirmar que a interpretação contestada seja em si mesma intencional e diretamente discriminatória em relação à mulher. “Apesar de aparentemente neutra, ela produz, como já visto, impactos nefastos e desproporcionais para as mulheres, sendo, por isso, incompatível com o princípio constitucional da igualdade.” 

De acordo com Gurgel, a interpretação que condiciona à representação o início da ação penal relativa a crime de lesões corporais leves praticado no ambiente doméstico, embora não incida em discriminação direta, acaba por gerar, para as mulheres vítimas desse tipo de violência, efeitos desproporcionalmente nocivos. “É que ela, por razões históricas, acaba dando ensejo a um quadro de impunidade, que, por sua vez, reforça a violência doméstica e a discriminação contra a mulher.”

Quanto à afronta aos arts. 5º, XLI, e 226, parágrafo 8º, da Constituição, segundo destacou, foge a qualquer juízo de razoabilidade admitir que interpretação judicial da lei que veio em cumprimento a mandamento constitucional acabe por violá-lo, e é o que está a acontecer com a interpretação que exige a representação da vítima de violência doméstica para início da ação penal em crimes de lesões corporais tidas por leves. 

Para o procurador-geral, a interpretação que conclui pela necessidade de representação, nessa hipótese, está contra o espírito da Lei Maria da Penha, de por fim à situação de discriminação e violência contra a mulher no ambiente doméstico. Citando Stella Cavalcanti, ele afirmou que a renúncia ao direito de representar redunda em 90% de arquivamento das ações penais. “É fácil imaginar a quanto chega o quantitativo de impunidade se se pensa no número de mulheres que sequer chegam ao ponto de representar.”

Ele disse ainda que, diante do reconhecimento de que o Estado tem o dever de agir na proteção de bens jurídicos de índole constitucional, a doutrina vem assentando que a violação à proporcionalidade não ocorre apenas quando há excesso na ação estatal, mas também quando ela se apresenta manifestamente deficiente. E finalizou afirmando que a ofensa ao princípio da proporcionalidade, sob o prisma da proibição da proteção deficiente, materializa-se, no caso, pelo empecilho à persecução penal nos crimes de lesões corporais leves cometidas no ambiente doméstico.


Secretaria de Comunicação
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Visitação Técnica - Conhecendo o STJ

O Programa de Visitação Técnica "Conhecendo o STJ" tem como objetivo proporcionar a estudantes de Direito de todo o Brasil a oportunidade de aquisição de conhecimentos teóricos e práticos sobre a estrutura e o funcionamento do Tribunal, de complementação de ensino e aprendizagem e de aperfeiçoamento profissional.
Podem participar estudantes de todas as unidades da Federação que estejam cursando, no mínimo, o 5º semestre letivo, regularmente matriculados em instituições públicas ou privadas de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação. Os candidatos fazem inscrições individuais e concorrem às 30 vagas oferecidas a cada edição.

O critério adotado para preencher as vagas do programa, em cada unidade da federação, será o semestre em que o candidato estiver matriculado, ou seja, quanto mais próximo do final do curso o estudante estiver, melhor será sua classificação. Caso haja empate entre os candidatos, terá preferência o estudante que, na seguinte ordem, tiver se inscrito primeiro, conforme registro no banco de dados do sistema eletrônico de inscrições e, posteriormente, for mais idoso.

Durante a Visitação Técnica "Conhecendo o STJ", os estudantes participam de sessões de julgamento, assistem a palestras sobre a jurisprudência do Tribunal, conhecem o funcionamento das unidades judiciárias e órgãos julgadores, bem como visitam as dependências da Corte. 

Inscrições e regulamento: http://www.stj.jus.br/webstj/RH/visitacao_tecnica/ 

FONTE: STJ

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Puxão de orelha via sentença.

Um clássico...


ACÓRDÃO Nº 70007545148 TJRS

 RELATÓRIO
Des. Sylvio Baptista (Relator):
1. Os Procuradores de Justiça apresentaram embargos de declaração ao acórdão deste colegiado, dado na Apelação-crime nº 70006845879, alegando, em resumo, que “devem constar os fundamentos jurídicos que possibilitaram a aplicação do princípio da insignificância ante a condição econômica da vítima.
 VOTOS
Des. Sylvio Baptista (Relator):
2. É possível, para a felicidade deles, que os membros do Ministério Público não tenham serviço suficiente e podem “brincar” de recorrer das decisões desta e de outras Câmaras, o que é bastante inconveniente para nós Desembargadores que, como é sabido, estamos com excesso de trabalho.

E se não conhecesse o Procurador de Justiça que primeiro assina o requerimento, sei que é uma pessoa séria e excelente profissional, diria os representantes do Parquet estão tão desocupados que, para fazer alguma coisa, “procuram chifre em cabeça de cavalo”.  Ou gostam de piadas de mau gosto.  É o que ocorre no caso em exame: “briga” por condenação de ladrões de abóboras.

O que é pior.  Manifestações, como a presente, que tem o cunho exclusivo do recurso às Cortes Superiores, acabam por desmoralizar a instituição.  Se houver publicidade destes embargos, ou de outros do gênero (eu pessoalmente já tive semelhantes), veremos estampado nos jornais de amanhã, abaixo de manchetes e reportagens sobre o aumento da violência no país, a notícia que o Ministério Público gaúcho está recorrendo aos Tribunais Superiores do furto de algumas abóboras que foram avaliadas em R$ 15,00.  Como será a repercussão?

Assim, antes de adentrar na questão principal, permito-me uma sugestão, uma vez que parece faltar trabalho sério aos Procuradores de Justiça: façam uma força-tarefa e vão ajudar os colegas de primeiro grau na persecução criminal daqueles delitos realmente graves.  Tenho observado, e não importa aqui os motivos, que esta Câmara, como as demais deste Tribunal, tem absolvido réus de delitos graves, mas que, aparentemente, são culpados.  Isto porque a prova criminal não é feita ou muito mal feita ou, ainda, um mau trabalho da Acusação em termos de denúncia e (ou) alegações finais.

Parem com esta picuinha, ridícula e aborrecedora, de que todas as decisões devem ser iguais àquelas dos pareceres.  Parem de entulhar esta Corte e as Superiores com pedidos realmente insignificantes: furtos ou outros delitos insignificantes, aumento de pena de dois ou três meses etc.

3. No caso em exame (e somos obrigados a discutir a subtração de poucas abóboras, meus Deus), o acórdão, como se verá infra, analisou os fundamentos jurídicos aplicáveis à insignificância e concluiu por sua aplicação.  Não houve nenhuma omissão, a não ser que os autores da petição de embargos, “porque não tem nada a fazer e o ócio cansa”, querem o impossível: dispositivos legais a respeito.

Afinal, eles sabem, ou deveriam sabê-lo, que a idéia de afastar o direito penal destes fatos irrelevantes é uma criação da doutrina que vem sendo acolhida pelos tribunais.  Não existem normas legais a respeito.

Por outro lado, dizer, como está na petição, que “a fim de chegar-se a constatação acerca da existência ou não de tal ofensa, torna-se necessário observar as condições econômicas da vítima, as quais permitirão chegar a conclusão se o valor do objeto material em questão chegou a ofender o bem jurídico já citado”, estão falando uma arrematada besteira.  E se o ladrão furtar cem mil reais de um grande banco, teremos um crime insignificante?  De acordo com a opinião, sim.  Em conclusão, a perda daquele valor mal arranhou o patrimônio da vítima.

Ora, o que distingue uma ação considerada de bagatela ou insignificante, de outra penalmente relevante e que merece a persecução criminal, é a soma de três fatores: o valor irrisório da coisa, ou coisas, atingidas; a irrelevância da ação do agente; a ausência de ambição de sua parte em atacar algo mais valioso ou que aparenta ser.

Na hipótese, e por isso considerado fato de bagatela, o apelante e o não apelante furtaram 21 abóboras, avaliadas em quinze reais, porque só queriam subtrair as frutas que, inclusive, foram recuperadas pela vítima.

4. Mas vamos ao acórdão, para mostrar que a decisão não foi omissão em nenhum ponto:
Deixo de examinar a preliminar de nulidade, porque vou dar provimento ao apelo. Trata-se de ação de irrelevantíssima repercussão que não merecia tanto trabalho e custo do Estado, praticados pelos seus órgãos.  O apelante e seu comparsa furtaram algumas abóboras que foram avaliadas em quinze reais.  E, para completar, foi detidos e o bem devolvido à vítima.
A situação em tela se enquadra bem nas decisões dos Tribunais pátrios que já declararam: “...Revestindo-se a ação de ínfima gravidade, não lesionando nem ameaçando o bem jurídico de valor irrisório, de forma a justificar a necessidade de invocar proteção penal, cabível a aplicação do princípio da insignificância. Recurso improvido, pelo reconhecimento do crime de bagatela. (TJAP, Rel. Juiz Mello Castro...).  Não deve o aparelho punitivo do Estado ocupar-se com lesões de pouca importância, insignificantes e sem adequação social. ... Aplicação da teoria da insignificância.  Precedentes da 3ª e 4ª Turmas... (TRF 1ª R., Rel. Juiz Olindo Menezes...).  A tendência generalizada da política criminal moderna é reduzir ao máximo a área de incidência do Direito Penal.  O fato penalmente insignificante deve ser excluído da tipicidade penal e receber tratamento adequado (como ilícito civil, administrativo, fiscal, etc.).  O Estado só deve intervir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico.” (TRF 1ª R., Rel. Juiz Mário César Ribeiro...). (ementas extraídas do CD Juris Síntese, nº 28).
Ainda, como exemplos: “Furto. Pequeno valor da res, avaliada em pouco mais de dois por cento do salário mínimo. Irrelevância social do fato.  Crime de Bagatela.  Conduta atípica.  Absolvição decretada.  Apelo provido.  Sentença reformada.” (Apelação 296030976, Rel. Des. Marco Antonio Ribeiro de Oliveira).  “Princípio da Insignificância - Furto pequeno valor da coisa furtada – Atipicidade do fato ante a ausência da lesividade ou danosidade social – A lei penal jamais deve ser invocada para atuar em casos menores, de pouca ou escassa gravidade. E o princípio da insignificância surge justamente para evitar situações desta espécie, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático e político-criminal de expressão da regra constitucional do nullum crime sine lege, que nada mais faz do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal.” (TASP, Rel. Márcio Bártoli).
Eu mesmo já tive oportunidade de examinar hipóteses semelhantes à destes autos, decidindo: “Além dos argumentos do julgador de primeiro grau para absolver a apelada da prática de tentativa de furto, a sua absolvição também se impõe face à insignificância de sua ação delituosa.  Trata-se de crime de bagatela, diante da irrelevância social daquele fato, até porque o estabelecimento vítima recuperou os objetos e seu prejuízo foi nenhum.” (Apelação 70005388939 etc.).
Finalmente, destaco lição de Luiz Luisi que escreve: “Claus Roxin, recorrendo à máxima romana minima non curat proetor, e ajustando-a a moderna concepção técnico-jurídica do crime, formulou, na década de 60, o princípio da insignificância (Das Gerinfügigkeits Prinzip).  Através desse princípio, sustenta textualmente o ilustre penalista alemão, “permite-se na maioria dos tipos, excluir desde logo danos de pequena importância” (in Política Criminal e Sistema de Derecho Penal, Ed. Espanhola, 1972, p. 52).  Este entendimento, ou seja, a insignificância da lesão ao bem jurídico tutelado como excludente da tipicidade, tem sido acolhido pela doutrina penal, e endossado em decisões dos tribunais de diversos países, inclusive entre nós. ... O princípio da insignificância embasa-se na ausência de uma lesão (dano ou perigo) relevante do bem jurídico protegido pela norma incriminadora.  Ou melhor: em ser tão inexpressiva a lesão ao bem jurídico, de forma a não constituir uma efetiva ofensa.  E por carência de tal ofensa ao bem jurídico tutelado, não se caracteriza a tipicidade.  E inexistindo esta, não há crime. ... E permitimo-nos a ousadia, pois em um País onde se somam a muitos milhares de mandados de prisão não cumpridos, algumas centenas de delitos de bagatela e uma criminalização desvairada, não despiciendo é preconizar que na aplicação da lei penal se tenha presente a norma do art. 8º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de agosto de 1789, ou seja: as penas devem ser apenas as “estrita e evidentemente necessárias”.” (O Princípio da Insignificância e o Pretório Excelso, IBCCrim, fevereiro de 1998).
Responder ao processo criminal, para o tipo de delito cometido, furto de abóboras, já serviu de castigo ao recorrente, não precisando outra pena.  Com inteligência e propriedade, ensina Weber Martins Batista: “O processo existe como garantia do acusado, para evitar que o mesmo seja condenado por crime que não cometeu, ou que seja punido por crime que cometeu, mais severamente do que merece.  Ocorre que não é menor sua expressão como sofrimento imposto ao mesmo, seja ele culpado ou inocente.  Desgraçadamente - brada Carnelutti - o castigo não começa com a condenação, mas, muito antes, com o debate, a instrução, com os atos preliminares.  Não se pode castigar sem julgar, nem julgar sem castigar”.” (Juizado Especial Criminal, e Suspensão Condicional de Processo Penal, ed. Forense, 1996, pág. 381).
4. Assim, nos termos supra, dou provimento ao recurso e absolvo o apelante com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.  E, na forma do artigo 580 do mesmo diploma legal, estendo a decisão ao não apelante Luciano, também o absolvendo.

5. Assim, nos termos supra, rejeito os embargos.


Sylvio Baptista

sábado, 5 de novembro de 2011

Direito no cárcere!

O Projeto Direito no Cárcere é realizado na Galeria E1, do Presídio Central de Porto Alegre, sob coordenação de Carmela Grüne, utiliza a arte como fio condutor para expressão da cidadania local.