segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Alienação Parental.



É fato que o relacionamento conjugal, mesmo alicerçado na afetividade, ultrapassa o viés emocional,compondo-se de elementos que vão além do sentimento, e sendo alguns fatores, indispensáveis para que haja harmonia no lar comum, como, por exemplo, respeito,afinidades,situação e nível econômico, nível cultural, expectativas em relação ao outro, sexualidade do casal, aceitação e compreensão da personalidade.
       Fato também é que, no curso da vida, tais elementos podem desaparecer, gerando enfraquecimento da relação, e, consequentemente, o rompimento da união.
    A família que já vinha experimentando a decadência da relação mediante discussões,desentendimentos, palavras rudes, silêncios e gestos, sofre agora com a ruptura familiar. As crianças e adolescentes advindos desta relação até então estável, são atingidas de forma violenta, haja vista a difícil aceitação do fim da relação de seus genitores.
       A assimilação da culpa pelo fim do casamento por parte dos infantes constitui-se em um dos efeito mais gravosos à formação da personalidade, o que requer dos atores do processo dissolutório, maior aproximação e diálogo, a fim de afastar dos filhos, a idéia de responsabilidade pelo divórcio.
     (...)A utilização do menor como centro dos problemas conjugais e a exposição daquele, a sentimentos de vingança, deixa-o refém das mais violentas formas de alienação. Na verdade, a vulnerabilidade emocional dos pais e sua incapacidade de proteger os filhos dos problemas conjugais, acaba por ocasionar também a desestruturação emocional de sua prole.
     A ambigüidade de sentimentos de ódio e amor simultâneos provocada pela separação dos pais é um estado comum enfrentado pelos filhos. Ao tempo que a criança sente falta do genitor que não está mais no lar, acaba por sentir raiva quando vê o outro chorar; mas, também se entristece com este quando o escuta falar mal daquele.
    Sem dúvida, quando ocorre a separação de um casal, há uma quebra da normalidade, uma ruptura familiar, pois são criadas duas famílias distintas: a do pai e da mãe. Em grande parte dos casos surge o problema de atribuição da guarda, ou seja, com quem as crianças ficarão.
    (...) A conseqüência desta conjuntura faz surgir um fenômeno chamado alienação parental, como sendo a realização de verdadeira campanha feita voluntariamente por um dos cônjuges (guardião) em desfavor do outro cônjuge no sentido de afastá-lo do filho. A síndrome da alienação parental já seria o processo patológico respeitante as conseqüências emocionais geradas no comportamento do menor,vítima deste alijamento.
        A alienação parental consiste em catequizar a criança para agir contra o genitor não guardião, o que certamente ocasionará a perda da afetividade e da identidade necessárias ao crescimento e maturidade do indivíduo. Neste norte, são inúmeras as influências psicossociais advindas deste comportamento que inevitavelmente será estendido à sociedade. Daí, surge a necessidade da intervenção estatal no sentido de coibir tais práticas através de instrumentos jurídicos eficazes.
   O sentimento de vingança que geralmente permeia o fim de uma relação amorosa tem impulsionado a prática da alienação parental impedindo por vezes o estabelecimento da convivência e a visitação ao cônjuge que não detém a guarda, colocando a criança como meio de retaliação e revanchismo. A esta altura, tudo é válido, até mesmo a inferência de "falsas memórias", que equivocadamente tem se confundido com alienação parental.
    Diante destes efeitos devastadores do núcleo familiar, o Estado não pode quedar-se inerte, impondose necessária a adoção de medidas jurídicas que visem punir com eficiência, o alienador. A ruptura da relação entre os pais por sim mesma não pode ser encarada como motivadora deste comportamento nocivo. A própria estrutura psicológica pessoal de cada genitor contribui expressivamente para o desencadeamento da alienação parental, sendo que qualquer medida sancionadora da conduta deve ser acompanhada de apoio integral aos envolvidos.
Wesley Gomes Monteiro.


Artigo Completo:
http://www.ibdfam.org.br/_img/artigos/Aliena%C3%A7%C3%A3o%20parental%2016_09_2011.pdf

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